- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO A FIM DE DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ENUNCIADO N. 306 DA SÚMULA DESTE STJ). IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, como garantia, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente. Permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa. Precedentes. 2. O fato de a impugnação ao cumprimento de sentença trazer como matéria de defesa a alegação de excesso de execução não afasta, a priori, o cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. Ainda que a impugnação esteja fundada no excesso de execução, é imprescindível que haja o pagamento da parte incontroversa pelo executado (valor sobre o qual não incidirá qualquer multa), prosseguindo-se o magistrado no exame apenas da parte controversa da dívida, a qual, sendo mantida ao final, deverá ser acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC/1973. Precedentes. 2.1. Hipótese em que, embora a matéria de defesa tenha apontado excesso de execução, o depósito do valor de R$ 230.960,26 se prestou "ao fim exclusivo de garantir o juízo da execução" para o oferecimento da impugnação, não tendo ingressado, portanto, qualquer verba incontroversa no campo de disponibilidade do exequente. Manutenção da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor que se impõe. 3. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (Enunciado n. 517 da Súmula do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.369.644/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.