- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/04/2021, p. 16/04/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS COLETIVO E CARRO PARTICULAR. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VANTAGEM EXCESSIVA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever os argumentos utilizados pela parte agravante a fim de afastar o reconhecimento da vantagem excessiva da recorrente no acordo extrajudicial realizado demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 4. No caso concreto, não houve a indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido, a atrair a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. (Súmula nº 54/STJ). 6. No caso, as instâncias de origem estabeleceram a data da citação como termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização devida, descabendo , em recurso especial exclusivo da parte requerida, a adequação de tal entendimento à inteligência da Súmula nº 54/STJ, sob pena de indevida reformatio in pejus. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.656.091/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
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