- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/04/2014, p. 15/04/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importa no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. "É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental e nos embargos integrativos, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente". (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 757.760/GO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 28/06/2013) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 337.384/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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