- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 14/08/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE O PONTO SUSCITADO NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não apontando os embargantes a existência no acórdão de ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, não há se falar em ofensa ao disposto no artigo 619, do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável experimentado no julgamento ou para reapreciar matéria já decidida. Precedentes. 3. A pretensão de discussão de tema não deduzido nas razões recursais e não enfrentado pelo acórdão hostilizado, se revela inovação recursal, o que impede o seu conhecimento na via eleita, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e da supressão de um grau de jurisdição. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.374.213/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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