- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/04/2014, p. 15/04/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 40, I, E 42, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 SOBRE O ART. 59 DO CP. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006, 33, § 2º, "C" E 44, AMBOS DO CP. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, ALTERAÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ é firme no sentido de que, "em se tratando o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes de delito de ação múltipla, que possui como núcleos verbais as condutas de 'trazer consigo', 'guardar' ou 'transportar', fica afastada a alegação de bis in idem pelo uso da causa especial de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei de Drogas)." (HC 173.174/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. MARILZA MAYNARD - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE -, DJe 19/04/2013). 2. É entendimento pacífico neste Sodalício no sentido de que não há violação ao artigo 59 do Código Penal, nem tampouco ao artigo 42 da Lei de Drogas, quando o aumento da pena-base está devidamente fundamentado na natureza e na grande quantidade da droga, posto que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida. 3. É vedado em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, nos termos do enunciado 7 da Súmula deste STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 408.602/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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