JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/08/2014
Data de publicação
27/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 27/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PREPONDERÂNCIA. VETORES UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico no âmbito deste Sodalício o entendimento de que, no momento da escolha da pena-base, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, nos termos do previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Logo, considerando-se a apreensão, na espécie, de 3,318kg de cocaína, evidencia-se justificada a elevação da pena-base. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA ESCOLHIDA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. No tocante ao quantum de redução a ser aplicado por força da incidência da causa de diminuição do tráfico prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, consigne-se que esta Corte Superior passou a alinhar-se à orientação adotada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que a utilização da quantidade e espécie do entorpecente tanto no estabelecimento da pena-base como na aplicação do mencionado redutor caracteriza bis in idem. 2. No caso, contudo, a causa de diminuição restou firmada em patamar diverso do máximo por motivo diverso. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. PATAMAR DE AUMENTO. JUÍZO DE RAZOABILIDADE DO JULGADOR, RESPEITADAS AS BALIZAS LEGAIS E A NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO, PRESENTE NO CASO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. 1. Quanto à fração utilizada para aumentar a pena em razão da transnacionalidade do crime, este Sodalício tem entendido que a dosagem da elevação depende do critério de razoabilidade e proporcionalidade do julgador, desde que cumpridos os limites legais e declinada fundamentação suficiente. 2. Aumento da pena em 1/4 em razão da maior potencialidade lesiva da conduta - distribuição da droga para diversos países. 3. Desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária no que tange ao quantum de elevação mais adequado ao caso exige revisão de matéria fática, inviável nesta via. Aplicação do verbete n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.357.075/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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