- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 14/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97 DO CTN. REPETIÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A alegação genérica de violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que, para aferir a competência para a cobrança de ICMS e a correta apuração da legitimidade passiva, seria necessária a dilação probatória, vedada em sede de exceção de pré-executividade nos termos da Súmula 393/STJ. 3. Portanto, entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I, da Constituição Federal, implica apreciação de questão constitucional, inviável em recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 465.420/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.