- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 14/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, o que não foi demonstrado in casu. Incidência da súmula 284/STF. 2. "Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial." (AgRg no REsp 1346588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3. A apresentação tardia, pelo agravante, da indicação do dispositivo de lei que entende violado, quando não apontado no recurso especial, representa inovação vedada no âmbito do agravo regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.435.254/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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