- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 13/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 13/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. É cediço que a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade recursal. A mera menção aos arts. 54 da Lei n. 9.784/99 e 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 sem apontar, todavia, que tais dispositivos de lei federal teriam sido malferidos ou cuja vigência teria negada pelo Tribunal de origem não tem a virtude de inaugurar a via especial. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos sobre os quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Diante disso, o conhecimento do recurso especial, neste aspecto, também encontra óbice na Súmula 284/STF. 4. A não realização do necessário cotejo analítico e a não apresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 5. A apresentação tardia, pela agravante, de apontamentos não abordados em recurso especial representa inovação recursal, vedada no âmbito do agravo regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.505.311/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.)
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