- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/04/2014, p. 11/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. PRAZO E INTERESSE. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmulas n. 211 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu que o prazo assinalado para exibição do documento solicitado não trouxe prejuízo à parte nem dificultou o cumprimento da obrigação. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que "é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos" (REsp n. 1.133.872/PB, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 28/3/2012). 4. "A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na conta-corrente" (REsp n. 1231027/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 416.250/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 11/4/2014.)
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