- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/05/2014, p. 28/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o correntista tem direito de solicitar a exibição dos documentos comuns às partes, sobretudo na hipótese em que a instituição financeira tem a obrigação de mantê-los enquanto não sobrevinda prescrição de eventual ação que com tal documento se deseja instruir. 3. A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que "é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos" (REsp n. 1.133.872/PB, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 28/3/2012). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 425.576/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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