- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 15/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/04/2021, p. 15/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS CONFIGURADOS. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.824.019/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 678.430/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31/8/2020; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020. 2. In casu, o acórdão embargado não observou que, no momento da interposição do recurso especial, houve a efetiva comprovação da suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, em razão de feriados locais e nacionais, circunstância apta a afastar a intempestividade recursal reconhecida no caso em apreço. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e decisão desta Corte que o precedeu. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.540.404/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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