- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS CONFIGURADOS. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.824.019/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 678.430/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31/8/2020; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020. 2. A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp n. 1.813.684-SP, decidiu pela necessidade de comprovação da existência de feriado local no momento da interposição do recurso, tendo, porém, modulado os efeitos dessa orientação, a permitir aos recursos interpostos antes da publicação desse julgado a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazo em virtude de feriado local. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e decisão desta Corte que o precedeu. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.180.284/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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