- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/04/2014, p. 05/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal local, embora não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que "não foram juntadas as cláusulas gerais do contrato objeto da revisão, impossibilitando o exame acerca da pactuação de capitalização de juros, bem como de sua periodicidade". Dessa forma, a alteração do desfecho conferido ao processo, no ponto, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 324.490/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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