- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 24/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/04/2014, p. 24/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Existe afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido deixa de analisar todas as questões pertinentes para a solução da lide. No caso, o Tribunal de origem, apesar de opostos embargos de declaração, não se manifestou sobre as taxas anual e mensal de juros. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 386.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 24/4/2014.)
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