JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2014
Data de publicação
17/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 17/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou que "no caso da fixação da verba honorária mostrar-se excessiva - caso desta execução fixada inicialmente em R$ 896.066,24 (em fevereiro/2012) - ou irrisória, o eg. STJ admite a revisão de seu valor. (...) Assim, no caso desta execução, fixada inicialmente em R$ 896.066,24 (em fevereiro/2012), a fixação dos honorários em 1% do valor da execução, encontra-se de acordo com os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade. 3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 461.439/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 17/10/2014.)
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