- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/04/2014, p. 25/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CUSTÓDIA LASTREADA NA EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Alegações acerca de possível flagrante preparado pela autoridade policial são incabíveis em sede de habeas corpus, porquanto sua análise demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Não carece de fundamentação idônea o decreto de prisão preventiva que evidencia a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta típica em tese praticada. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia cautelar na expressiva quantidade de droga apreendida em poder do recorrente (55.618 g - cinquenta e cinco mil, seiscentos e dezoito gramas - de maconha), a revelar sua periculosidade social. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 41.495/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 25/4/2014.)
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