- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 15/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da alegada ausência de manifestação prévia do órgão acusatório quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. PRISÃO CAUTELAR. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRANDE MONTANTE DE DINHEIRO EM ESPÉCIE ENCONTRADO. APREENSÃO DE OBJETOS LIGADOS À TRAFICÂNCIA. GRAVIDADE. REGISTROS CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de reiteração delitiva, haja vista o histórico criminal do agente. 2. A diversidade, a natureza altamente lesiva - crack e cocaína - e a expressiva quantidade do entorpecente apreendido - mais de 200 g (duzentos gramas) - em poder do recorrente, somados à elevada quantia de dinheiro encontrada e à apreensão de objetos utilizados no preparo da droga para difusão ilícita, autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem, pois indicativas de habitualidade. 3. Condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 4. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 46.028/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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