- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/04/2014, p. 25/04/2014
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRISÃO CAUTELAR - REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - VIOLAÇÃO - INEXISTÊNCIA- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, é idônea a fundamentação contida na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, para lastrear a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizou, em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de segregação do réu. 4. Entendeu o juiz que o paciente deve ser cautelarmente custodiado para garantia da ordem pública, em face da quantidade da droga apreendida, bem como por ser contumaz na prática do comércio ilícito de entorpecentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 289.090/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 25/4/2014.)
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