JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
23/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 23/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO E OBTEVE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DETERMINAÇÃO DA PRISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA, RATIFICADA A LIMINAR. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade. 2. No caso, o Tribunal de origem, após apreciar os recursos de apelação interpostos, ordenou a prisão sem declinar fundamentação que evidenciasse a necessidade da medida extrema antes do trânsito em julgado da condenação, o que configura o alegado constrangimento ilegal, ainda mais se considerado que o paciente respondeu ao processo solto e assim permaneceu quando da prolação da sentença condenatória - justamente em razão da concessão do direito de recorrer em liberdade. 3. Habeas corpus concedido a fim de, ratificada a liminar, garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 286.573/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014.)
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