- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 23/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 23/04/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DEDICAÇÃO ÀS PRÁTICAS DELITIVAS. 3. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS (55,7G DE COCAÍNA EM 103 PORÇÕES E 4,5G DE CRACK, EM 28 PORÇÕES). REGIME FECHADO ADEQUADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial, no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Uma vez que as instâncias ordinárias reconheceram, com base nas provas dos autos, que o paciente se dedica a atividades criminosas, é inviável a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois não preenchidos os requistos legais. Conclusão que não pode ser alterada na via eleita, por demandar revolvimento fático-probatório. 3. Na espécie, consoante preceituam os arts. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, mesmo sendo fixada a pena em 5 (cinco) anos de reclusão, considerando-se a diversidade e a natureza das drogas apreendidas, não se vislumbra a possibilidade de cumprimento de pena em regime diverso do fechado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 287.642/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.