- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 04/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/05/2014, p. 04/06/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE DROGAS 3. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DE QUE CUIDA O ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. PACIENTE ENVOLVIDO NA PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. 4. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. As circunstâncias do caso concreto revelam ser inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mormente porque o paciente não preenche os requisitos legais, visto que foram apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a saber, natureza e quantidade de drogas - 220,0g (duzentas e vinte gramas) de maconha e 395,0g (trezentos e noventa e cinco gramas) de cocaína -, e, ainda, o fato do paciente integrar organização para o tráfico, situação indicativa de dedicação a atividade criminosa. 3. A jurisprudência desta Corte se inclina pelo não abrandamento do regime de cumprimento de pena, ante as disposições legais contidas no art. 42 da Lei 11.343/2006. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 292.971/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 4/6/2014.)
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