- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 15/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR DA RÉ. ARGUMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, a via estreita do habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, não é adequada para examinar teses sobre ausência de provas ou sobre falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva. 4. Na espécie, a prisão cautelar resta justificada pelo preceito legal da garantia da ordem pública, devido à apreensão na residência em que se encontrava a Paciente de expressiva quantidade de droga - 12.250 g de maconha -, além de dinheiro, balanças de precisão, 05 (cinco) celulares e um veículo, fatores indicativos da potencialidade lesiva da infração imputada à Paciente e justificadores da não concessão da liberdade pleiteada. 5. Constata-se que a prisão cautelar se encontra de acordo com os preceitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se suficientemente fundamentada com base nos fatos constantes dos autos, revelando a pertinência da segregação preventiva sub judice como forma de garantir a ordem pública e interromper a atividade criminosa. 6. Jurisprudência firme desta Corte Superior considera idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na natureza e na quantidade de drogas apreendidas, caso esse fato constitua indício suficiente de que o agente faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, a revelar receio concreto de reiteração delitiva. 7. O Magistrado pode conceder a prisão domiciliar quando o réu é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade, contudo, a concessão da benesse demanda prova inequívoca da presença dos requisitos legais previstos no art. 318 do Código de Processo Penal, o que não se verificou na espécie. E, desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias demanda incursão aprofundada na seara probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 8. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 9. Ausência de constrangimento ilegal que ensejasse a concessão da ordem de ofício. 10. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 283.557/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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