JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
14/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA QUE DEIXOU DE VEDAR AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade, o que não aconteceu no caso em tela. II - Não havendo recurso da Acusação contra a sentença que deixou de vedar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, o Tribunal de origem não poderia determinar a expedição de mandado de prisão, sem antes apontar, expressamente, a necessidade da segregação antecipada, indicando seus requisitos autorizadores. Precedentes. III - Não havendo qualquer alteração processual a revelar necessidade de encarceramento cautelar, deve-se reconhecer que não se afigura plausível a privação da liberdade antes do trânsito em julgado da condenação. IV - Ordem concedida para, confirmando a liminar, assegurar ao Paciente o direito de aguardar em liberdade a tramitação da ação penal, ressalvada a possibilidade de expedição de novo decreto de prisão, devidamente fundamentado, no caso do surgimento de novos fatos que autorizem a custódia cautelar. (HC n. 284.308/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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