- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PELA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Toda custódia cautelar, inclusive a proferida por ocasião da prolação da sentença condenatória sem trânsito em julgado, somente poderá ser implementada com os devidos fundamentos, nos termos dos arts. 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n.º 11.719/2008. Precedentes. 2. Na hipótese, embora o Juízo Sentenciante tenha concedido o direito de recorrer em liberdade, o Tribunal de origem determinou a segregação cautelar do Acusado, sem apresentar elementos concretos que justificassem a necessidade da prisão, amparando-se, tão somente, na necessidade de se assegurar a execução da pena imposta. 3. Ordem de habeas corpus concedida para assegurar ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 252.220/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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