- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 21/05/2014
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em razão da periculosidade do paciente, caracterizada pelo "modus operandi", porque em uma festa, irritado com o comportamento do amigo que demorava dentro de um banheiro com outra pessoa, com uso de arma perfurocortante nele desferiu dois golpes, atingindo-o no pescoço e tórax, matando-o. 3. A Corte "a quo" ao analisar a delonga para o encerramento da instrução processual, não reconheceu a superação do prazo razoável por desídia judicial ou culpa do Ministério Público. 4. Ademais, segundo informações obtidas, a instrução criminal está próxima do seu encerramento. 5. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível, observando que o Juízo processante deverá dar, se o caso, celeridade no julgamento da ação penal. (HC n. 286.855/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 21/5/2014.)
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