- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/04/2014, p. 13/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, a partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, passou a considerar válida a comprovação da tempestividade de recurso com a juntada posterior de documentos apenas nas hipóteses de feriado local ou suspensão do expediente forense do Tribunal de origem, razão pela qual devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 2. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para afastar a intempestividade do recurso especial, mas negando-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 411.920/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 13/5/2014.)
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