JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
14/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/05/2013, p. 14/06/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. HIPÓTESE DIVERSA DOS AUTOS. DOCUMENTOS JUNTADOS. CONFIRMAÇÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ, a partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, passou a considerar válida a comprovação da tempestividade de recurso com a juntada posterior de documentos apenas nas hipóteses de feriado local ou suspensão do expediente forense do Tribunal de origem, não sendo esse o caso dos autos. Precedente. 2. Os documentos juntados pela embargante quando da interposição do agravo regimental demonstram, na verdade, que a publicação efetivamente ocorreu em 30/8/2011. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida (CPC, art. 535), sendo, portanto, inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 108.604/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 14/6/2013.)
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