- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 30/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/04/2014, p. 30/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO INVOCADO. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA DE FUNDO DECIDIDA POR FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A constatação acerca da existência ou não de coisa julgada, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Por depender do reexame de provas, é inadequada a via do recurso especial para aferir a liquidez e certeza do direito invocado em mandado de segurança. 3. Hipótese, ademais, em que a inversão do julgado demandaria, necessariamente, o exame de matéria constitucional, o que é vedado a esta Corte na via recursal eleita, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Mesmo as questões de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, devem ser previamente debatidas nas instâncias ordinárias, de modo a atender ao requisito do prequestionamento e possibilitar o exame da matéria em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 784.478/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.