JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
30/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/04/2014, p. 30/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO INVOCADO. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA DE FUNDO DECIDIDA POR FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A constatação acerca da existência ou não de coisa julgada, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Por depender do reexame de provas, é inadequada a via do recurso especial para aferir a liquidez e certeza do direito invocado em mandado de segurança. 3. Hipótese, ademais, em que a inversão do julgado demandaria, necessariamente, o exame de matéria constitucional, o que é vedado a esta Corte na via recursal eleita, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Mesmo as questões de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, devem ser previamente debatidas nas instâncias ordinárias, de modo a atender ao requisito do prequestionamento e possibilitar o exame da matéria em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 784.478/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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