- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 08/04/2014, p. 25/04/2014
TRIBUTÁRIO. ISS. LEASING. OPERAÇÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 116/03. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. RESP 1.060.210/SC, PROCESSADO E JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo" (REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 5/3/13). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 15.153/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 25/4/2014.)
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