JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
25/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 25/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TESES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não existe violação ao art. 535, II, do CPC se o acórdão recorrido aprecia a causa fundamentadamente. 2. Não se admite recurso especial quando o acórdão recorrido apresenta mais de um fundamento suficiente para a manutenção do julgado e o recurso não impugna todos eles, de modo a incidir o óbice da Súmula 283/STF. 3. Não tendo sido prequestionada a matéria no acórdão recorrido, não há que se falar em dissídio jurisprudencial. 4. É firme a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de prequestionamento das questões de ordem pública, para que seja conhecido o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.183.842/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 25/4/2014.)
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