- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 03/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 03/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE, QUANTO AO MAIS, APLICOU OS ÓBICES DAS SÚMULAS 280 E 284/STF E ENTENDEU INDEMONSTRADO O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TAIS ÓBICES. SÚMULA 182/STJ. I. Hipótese em que a decisão agravada entendeu inocorrente a violação ao art. 535 e, quanto ao mais, aplicou os óbices das Súmulas 280 e 284 do STF e entendeu indemonstrado o dissídio jurisprudencial, nos moldes legais, concluindo por conhecer do Agravo e negar seguimento ao Recurso Especial. II. No presente Agravo Regimental, insiste a agravante na existência de violação ao art. 535 do CPC, deixando de impugnar, especificamente, a incidência das Súmulas 280 e 284 do STF e a não demonstração do dissídio jurisprudencial, que também fundamentaram a decisão recorrida, o que exige aplicação, nessa parte, da Súmula 182/STJ. III. Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, apreciaram fundamentadamente, de modo completo e exauriente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela ora agravante. IV. Na forma da jurisprudência, "não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão" (STJ, AgRg no REsp 1.054.145/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 11/03/2014). V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 283.543/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
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