- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/04/2014, p. 22/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA SO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. 1.A alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, decorrente do julgamento do próprio recurso especial (CF, art. 105, III), consiste em matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 2.A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5.O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 1.418.164/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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