- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/04/2014, p. 15/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATENDIMENTO HOSPITALAR DE URGÊNCIA A VÍTIMAS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ART. 290 DO CC/2002. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, a insurgência posta na lide e apresentou o fundamento em que apoiou sua conclusão, consistente na ausência de notificação de cessão do crédito ao devedor, relativo à indenização do seguro DPVAT. 2. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 3. Impõe-se registrar que, não obstante a recorrente, nas razões do recurso especial, discorra sobre a matéria contida nos arts. 290 e 292 do Código Civil de 2002, não aponta efetivamente a violação a tais dispositivos legais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 11.152/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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