- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/06/2015, p. 24/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES COM BASE EM CRÉDITO OBJETO DE CESSÃO NÃO NOTIFICADA AO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Violação do artigo 535 do CPC. Arguição genérica. Deficiência da fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Indenização por dano moral cobrada em face do cessionário responsável pela inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Discussão acerca da validade/eficácia do crédito objeto de cessão não notificada. 2.1. Consoante cediço nesta Corte, "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2.2. Consonância entre a jurisprudência desta Corte e o acórdão recorrido que manteve a improcedência da pretensão deduzida na inicial. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.400.749/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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