- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/04/2014, p. 15/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU E TAXAS IMOBILIÁRIAS. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O parcelamento não é um dos requisitos essenciais da CDA, podendo ou não dela constar. Ademais, a presunção de que goza tal título é relativa, sendo que, conforme o disposto no art. 41 da LEF, o magistrado, dadas as circunstâncias de fato existentes nos autos, pode inclusive requisitar o processo administrativo para fins de averiguação. 2. Em verdade, trata-se de matéria de ordem pública, de modo que não cabe apenas à parte executada ilidir a referida presunção. Assim, não se há de alegar que o fato de constar parcelamento da CDA já garante ao mesmo presunção de ser efetivo, sendo possível ao magistrado requerer prova do mesmo, como feito no presente caso. 3. A Corte de origem consignou que o município-exequente, apesar de intimado para tanto, não comprovou o parcelamento em discussão, de modo que para contrariar o decisum estadual, haver-se-ia de incursionar na seara fático-probatória dos autos. Todavia, dita medida se revela impossível nesta instância especial, face à Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 474.096/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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