- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/04/2014, p. 15/04/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 33, II, "B", DA LC 87/96. DECRETO 640/62. EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA BÁSICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. MATÉRIA DECIDA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC, QUANDO DO JULGAMENTO DO REsp 842.270-RS. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 842.270/RS, firmou compreensão no sentido de que o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços. Inteligência dos arts. 33, II, b, da Lei Complementar 87/96, e 1º do Decreto 640/62. 2. Orientação reafirmada quando do julgamento do REsp 1.201.635-MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/10/2013, no rito do art. 543-C do CPC. 3. Não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 10/STF quando o julgador interpretou o comando legal aplicável à espécie (AgRg no REsp 1345314/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/06/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.346.655/RR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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