- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/02/2014, p. 18/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA NO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. POSSIBILIDADE. ART. 33, II, "B", DA LC 87/96. DECRETO 640/62. EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA BÁSICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RESP N. 842.270-RS. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC, ao julgar o REsp 842.270-RS, consolidou jurisprudência no sentido de que o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação dos serviços. 2. Em sede de recurso especial, é defeso o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.188.266/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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