JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
22/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 22/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem no tocante ao preenchimento das condições da ação e aos requisitos para antecipação da produção de prova requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A oposição de aclaratórios com intuito manifestamente protelatório enseja a aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. 4. Agravos Regimentais não providos. (AgRg no AREsp n. 344.301/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 22/5/2014.)
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