JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/04/2014
Data de publicação
25/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09/04/2014, p. 25/04/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. ANULAÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MEDIDA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO ATO. MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO NÃO DEMONSTRADA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Mandado de Segurança impetrado contra o Ministro de Estado da Justiça, que, por ato de 03/08/2012, publicado em 06/08/2012, anulou Portaria de 04/06/2004, que declarara o impetrante anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002. II. Apreciando casos idênticos ao dos autos, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que (a) o Mandado de Segurança é a via adequada para o exame da alegada ocorrência de decadência administrativa, pois a questão envolve essencialmente a interpretação da legislação de regência, quando são incontroversos os fatos da anistia, de sua revogação e de inexistência de má-fé do anistiado; (b) o poder-dever de a Administração rever seus próprios atos, mesmo quando eivados de ilegalidade, encontra-se sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, ressalvada a comprovação de má-fé, por parte do anistiado político, nos termos do previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99; (c) a Portaria Interministerial MJ/AGU 134, de 15/02/2011, que instaurou procedimento geral de revisão das anistias, não é hábil a reabrir o prazo decadencial já finalizado; (d) as Notas AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006, por serem manifestações genéricas, pareceres opinativos produzidos sem a ciência dos anistiados políticos, não caracterizam "medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato", na forma do art. 54, § 2º, da Lei 9.784/99; (e) o ato de impugnação à validade, para obstar o prazo decadencial, deve ser praticado por autoridade competente, possuir caráter específico e individualizado e conter notificação ao administrado (art. 54, § 2º, da Lei 9.784/99); (f) "em relação à tese de que situações inconstitucionais não estão sujeitas à decadência, no julgamento do MS 18.606/DF, a Seção de Direito Público do STJ a rechaçou, sob o fundamento de que somente é viável se houver afronta direta à norma constitucional, o que não ocorreu no caso concreto - o suposto equívoco da Comissão de Anistia ao editar a Súmula Administrativa 2002.07.0003 se resolve no campo infraconstitucional, à luz da Lei 10.559/2009" (STJ, MS 19.744/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013). Precedentes: STJ, MS 18.606/DF, Rel. p/ acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/06/2013; MS 18.728/DF, MS 18.682/DF e MS 18.590/DF, Rel. p/ acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/08/2013; MS 19.579/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/11/2013. III. No caso, quando publicado o ato ora impugnado, em 06/08/2012, já havia transcorrido o prazo decadencial de cinco anos, contado a partir da concessão da anistia ao impetrante, pela Portaria 1.514, de 04/06/2004. Mesmo se considerada, excepcionalmente, a data da publicação da Portaria Interministerial MJ/AGU 134, de 15/02/2011 - que instaurou o procedimento de revisão das anistias -, como hábil a afastar a decadência, ela já se teria consumado, quando do ato coator. Além disso, dentre os fundamentos adotados pelo Grupo de Trabalho Interministerial/MJ/AGU, para anular a anistia concedida ao ora impetrante, não lhe foi imputado qualquer ato de má-fé, na forma prevista na parte final do art. 54 da Lei 9.784/99, de modo que ficou configurada a decadência do direito de a Administração rever o ato concessivo da anistia. IV. Segurança concedida. Agravo Regimental da União prejudicado. (MS n. 19.052/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 25/4/2014.)
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