JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/04/2014
Data de publicação
14/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 09/04/2014, p. 14/04/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. DECADÊNCIA. 1. A peça inicial, acompanhada que foi de documentos idôneos - inclusive a cópia do ato coator -, mostra-se suficiente para afastar o imediato indeferimento previsto no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, autorizando, em consequência, o exame do direito líquido e certo que a impetrante afirma possuir. 2. As demais alegações da autoridade impetrada (legalidade do ato anulador, inconstitucionalidade do ato anulado e inaplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 ante o regular exercício do poder revisor) são questões que, tal qual a pretensão ora veiculada - invalidade do ato administrativo que anula concessão de anistia política após o transcurso do prazo decadencial -, foram muitas vezes debatidas nesta Primeira Seção que, após longa discussão quando do julgamento do MS 18.606/DF, do qual foi relator para o acórdão o Ministro Arnaldo Esteves Lima, firmou as premissas que orientaram as decisões posteriores. 3. O direito da Administração de rever portaria concessiva de anistia é limitado ao prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, salvo se comprovada a má-fé do destinatário, hipótese sequer alegada na espécie. Precedentes. 4. Segurança concedida para declarar a nulidade do ato impugnado e restabelecer a condição de militar anistiado do falecido esposo da impetrante. (MS n. 18.581/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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