JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/04/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. PENSIONISTA DE PRAÇA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO ESTABELECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REsp 1.843.249/RJ. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC. 1. Inicialmente, importante frisar que, consoante julgamento do RE 573.232/SC, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o fato de algum exequente não constar nas relações de filiados apresentadas pela associação - ou de não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do Mandado de Segurança ou de sua sentença - não é óbice para a propositura de execução individual do título executivo. 2. Todavia, in casu, no que toca à delimitação da legitimidade para a execução, conforme suscitado em Embargos de Declaração, é necessário ponderar se o alcance subjetivo do título exequendo está refletido no acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, verificando-se que, nesse ponto, o acórdão objurgado efetivamente foi omisso. 3. Ocorre que, anteriormente ao julgamento do presente recurso de Embargos de Declaração, percebe-se que a matéria em discussão foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos, REsp 1.843.249/RJ, cuja tese controvertida é a seguinte: "Definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05". 4. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 5. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.821.328/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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