- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 30/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/04/2014, p. 30/04/2014
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. In casu, não se vislumbra manifesta ilegalidade nos autos, uma vez que o juízo a quo possibilitou ao paciente explicar-se em diversas oportunidades, por meio de tentativas de intimação pessoal, mas ele quedou-se inerte. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo ao paciente, uma vez que, ao retomar o cumprimento da pena, em regime aberto, teve a oportunidade de justificar-se e requerer a reconsideração da decisão, mas não o fez. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 251.894/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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