- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/04/2013, p. 24/04/2013
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. O enfrentamento de teses jurídicas na via restrita pressupõe que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, para a conversão das medidas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade exige-se a escorreita comunicação ao apenado, para que tenha a oportunidade de justificar as razões do descumprimento, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a decisão que converteu a medida restritiva de direitos imposta ao paciente em pena privativa de liberdade, devendo o juízo da execução proferir nova decisão, após regular intimação para oitiva do apenado. (HC n. 199.102/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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