- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 30/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/04/2014, p. 30/04/2014
HABEAS CORPUS. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IRREGULARIDADE NA FASE INQUISITIVA. PROCESSO JUDICIAL NÃO CONTAMINADO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie. 3. In casu, da nulidade apontada - nulidade do reconhecimento pessoal - não resultou evidente prejuízo ao paciente, na medida em que, nas palavras do juiz que sentenciou o processo originário, a condenação amparou-se, também, em outros elementos de prova, a saber, "depoimentos, laudo e outras circunstâncias". 4. "Eventual irregularidade ou nulidade que esteja a gravar o inquérito policial, porque se destina a preparar e instruir a propositura da ação penal, em nada repercute no processo subsequente" (HC 13.506/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2000, DJ 19/02/2001, p. 251). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 259.693/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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