- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/03/2014, p. 14/04/2014
HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Em se tratando de alegação de que o réu não compareceu em juízo por ter entendido que não mais seria necessário (já que durante a realização de outra audiência, em data anterior, na Vara de Família, a Juíza teria lhe dito que "tudo estava acabado"), o que se tem incontroverso nos autos é que o paciente fora devidamente citado no processo originário - apondo sua assinatura no mandado - e intimado para a audiência, mas não compareceu. A fragilidade da justificativa é evidente. 3. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. In casu, não houve a comprovação do prejuízo experimentado, valendo ressaltar, como fez o Tribunal a quo, quando do julgamento do apelo defensivo, que a magistrada, ao decretar a revelia do réu, garantiu-lhe o contraditório e a ampla defesa através da nomeação de defensor dativo. E, não bastasse, o apelante compareceu espontaneamente à audiência de inquirição de testemunhas da acusação, ocasião em que foi questionado sobre a intenção de arrolar testemunhas, tendo respondido que não. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 213.981/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 14/4/2014.)
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