- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 30/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/04/2014, p. 30/04/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DENÚNCIA PELO CRIME DO ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INTENÇÃO DE PRATICAR SONEGAÇÃO FISCAL, CRIME QUE NÃO FOI IMPUTADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Não é admissível, no contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, o seu emprego como sucedâneo recursal. 2. A aplicação do princípio da consunção, critério para solução de conflito aparente de normas, pressupõe a imputação de dois tipos penais que, teleologicamente, compõem uma realidade fenomênica una, uma esgotando-se na outra. Na espécie, como o paciente apenas foi denunciado por um crime não é viável, logicamente, a pretendida aplicação do primado em testilha. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 261.373/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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