JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
30/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/04/2014, p. 30/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ESTUPRO (TRÊS VEZES). CONCURSO FORMAL HOMOGÊNEO. QUANTUM DE AUMENTO. TRÊS INFRAÇÕES. PERCENTUAL DE 1/5 (UM QUINTO). PRECEDENTES. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PELA DO DELITO DE ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença e reduziu as penas-base dos delitos de roubo majorado e estupro (três vezes) para o patamar mínimo legal. O acórdão combatido acresceu o percentual de 1/3 (um terço), na terceira fase da dosimetria da pena do crime de roubo agravado, pela presença de uma causa de aumento de pena, e aumentou em 1/3 (um terço) a pena de um dos delitos de estupro, pela caracterização do concurso formal homogêneo. A sanção total restou quantificada em 13 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 4. "O percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) deve ser aferido em razão do numero de delitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP [...]" (HC 136.568/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 13/10/2009). 5. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a prática de três infrações penais autoriza a exasperação da pena, no percentual de 1/5 (um quinto), pelo concurso ideal de crimes. Pertinente, assim, a adequação da condenação do Paciente ao referido patamar. 6. A análise da alegação concernente à ausência de prova da materialidade delitiva depende do reexame da matéria fático-probatória, imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para retificar o percentual de aumento de pena, pelo concurso formal de três crimes de estupro, de 1/3 para 1/5, e reduzir a sanção total do Paciente para 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. (HC n. 273.120/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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