- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 10/11/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. CONCURSO FORMAL COM ESTUPRO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSTATAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO WRIT. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ. 3. Hipótese em que a majoração da reprimenda na terceira etapa da dosimetria ocorreu na fração de 5/12 apenas pela existência de três causas de aumento (emprego de arma, concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima). 4. Dissentir da conclusão alvitrada na origem - onde se constatou que houve o "emprego de desígnios autônomos em cada uma das condutas narradas na denúncia" e que "o roubo já se havia consumado quando se deu a prática dos atos sexuais" -, com o fito de reconhecer o concurso formal de delitos, implica inevitável revolver do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do remédio heroico. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente para o patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, no tocante ao crime de roubo. (HC n. 314.204/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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