- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 30/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/04/2014, p. 30/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO DEFERIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. DECISUM CASSADO PELA CORTE DE ORIGEM. CONSIDERAÇÃO DE FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 04 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal da Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. A progressão de regime somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, consoante o disposto no art. 112, caput, da Lei de Execução Penal. 4. O Juízo das Execuções Penais deferiu o pedido da Paciente de progressão ao regime prisional semiaberto. Todavia, o Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau, ao fundamento de que a Reeducanda não possuía requisito subjetivo, pois cometeu falta grave em 19/02/2009, consistente na prática de novo delito (tráfico ilícito de drogas). 5. A existência de falta grave autoriza o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional, por ausência de requisito subjetivo, conforme entendimento adotado nesta Corte Superior. Entretanto, impedir a progressão carcerária, com base em falta grave cometida há longo tempo (no caso, mais de 04 anos), afigura-se desarrazoado e ofensivo à ressocialização da pena, mormente quando possível a realização de exame criminológico. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Penais reavalie o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em prol da Paciente, em especial o requisito subjetivo necessário à concessão de tal benefício. (HC n. 286.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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